Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 174.º Quotas para a Ordem dos Advogados

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - Os advogados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem dos Advogados com a quota mensal que for fixada pelo conselho geral. 2 - O produto das quotas é dividido em partes iguais entre o conselho geral, por um lado, e o conselho distrital e delegação respectiva, por outro, repartindo-se os encargos da cobrança na proporção das respectivas receitas. 3 - O conselho geral entrega aos conselhos distritais que, por sua vez, entregam às delegações, nos 60 dias seguintes à respectiva cobrança, a parte que a cada um caiba no produto da cobrança das quotas. 4 - O conselho geral pode abonar mensalmente aos conselhos distritais que, por sua vez, podem entregar às delegações uma importância por conta da parte que lhes cabe no produto da cobrança das quotas, bem como prestar-lhes, dentro das suas possibilidades, auxílio financeiro, quando devidamente justificada a sua necessidade.