Artigo 194.º — Exercício da advocacia por estrangeiros
REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/20151 - Os estrangeiros diplomados por qualquer Faculdade de Direito de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses, se a estes o seu país conceder reciprocidade.
2 - Os advogados brasileiros diplomados por qualquer faculdade de direito do Brasil ou de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados em regime de reciprocidade.