Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 194.º Exercício da advocacia por estrangeiros

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - Os estrangeiros diplomados por qualquer Faculdade de Direito de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses, se a estes o seu país conceder reciprocidade. 2 - Os advogados brasileiros diplomados por qualquer faculdade de direito do Brasil ou de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados em regime de reciprocidade.