Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 48.º Reuniões das assembleias distritais

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - As assembleias distritais reúnem ordinariamente para a eleição dos respectivos conselhos distritais e de deontologia, para discussão e aprovação do orçamento dos conselhos distritais e das respectivas contas e relatório de actividades. 2 - As assembleias distritais são convocadas e presididas pelo respectivo presidente do conselho distrital. 3 - À convocação e funcionamento das assembleias distritais é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 33.º a 36.º do presente Estatuto.