Artigo 138.º — Incumprimento da pena
REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015O presidente do órgão competente em matéria disciplinar deve determinar a suspensão da inscrição do advogado ou advogado estagiário sempre que, a contar da decisão definitiva, este não proceda:
a) À entrega da cédula profissional no prazo de 15 dias, quando haja sido condenado na pena de expulsão ou suspensão;
b) Ao pagamento, no prazo de três meses, da multa em que haja sido condenado;
c) Ao cumprimento, no prazo de 15 dias, do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 125.º