Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 147.º Termo da instrução

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - Finda a instrução, o relator ordena a junção do extracto do registo disciplinar do advogado arguido e profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua pelo arquivamento do processo. 2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira sessão do conselho ou da secção, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo. 3 - Caso o conselho ou a secção delibere o seu prosseguimento com a realização de diligências complementares ou a emissão de despacho de acusação, pode ser designado novo relator de entre os membros do conselho ou secção que tenham votado a continuação do processo.