Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 162.º — Fundamentos e admissibilidade da revisão

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar sempre que: a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda; b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo; c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida. 2 - Com fundamento na antecedente alínea d) não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 3 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão. 4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.