Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 179.º Inscrição na Ordem dos Advogados e domicílio profissional

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - A inscrição deve ser feita no conselho geral, bem como no conselho distrital da área do domicílio escolhido pelo requerente como centro da sua vida profissional. 2 - Todas as comunicações previstas neste Estatuto e nos regulamentos da Ordem dos Advogados devem ser feitas, salvo disposição expressa em contrário, para o domicílio profissional. 3 - O domicílio profissional do advogado estagiário é o do seu patrono.