Artigo 179.º — Inscrição na Ordem dos Advogados e domicílio profissional
REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/20151 - A inscrição deve ser feita no conselho geral, bem como no conselho distrital da área do domicílio escolhido pelo requerente como centro da sua vida profissional.
2 - Todas as comunicações previstas neste Estatuto e nos regulamentos da Ordem dos Advogados devem ser feitas, salvo disposição expressa em contrário, para o domicílio profissional.
3 - O domicílio profissional do advogado estagiário é o do seu patrono.