Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 96.º — Valores e documentos do cliente

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - O advogado deve dar a aplicação devida a valores, objectos e documentos que lhe tenham sido confiados, bem como prestar conta ao cliente de todos os valores deste que tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar nota de honorários e despesas, logo que tal lhe seja solicitado. 2 - Quando cesse a representação, o advogado deve restituir ao cliente os valores, objectos ou documentos deste que se encontrem em seu poder. 3 - O advogado, apresentada a nota de honorários e despesas, goza do direito de retenção sobre os valores, objectos ou documentos referidos no número anterior, para garantia do pagamento dos honorários e reembolso das despesas que lhe sejam devidos pelo cliente, a menos que os valores, objectos ou documentos em causa sejam necessários para prova do direito do cliente ou que a sua retenção cause a este prejuízos irreparáveis. 4 - Deve, porém, o advogado restituir tais valores e objectos, independentemente do pagamento a que tenha direito, se o cliente tiver prestado caução arbitrada pelo conselho distrital. 5 - Pode o conselho distrital, antes do pagamento e a requerimento do advogado ou do cliente, mandar entregar a este quaisquer objectos e valores quando os que fiquem em poder do advogado sejam manifestamente suficientes para pagamento do crédito.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP2205/06.1TDPRT.P128-10-2009LUÍS TEIXEIRA

    FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA · MANDATÁRIO · DIREITO DE CRÍTICA

    I- Constituindo o teor de uma carta dirigida à Ordem dos Advogados o objecto da acusação e da subsequente condenação por crime de difamação, traduzir-se-á numa insuficiência de fundamentação da matéria de facto, por omissão do dever processual da descoberta da verdade, limitar-se o tribunal a apreciar alguns factos naquela contidos, olvidando todos os outros que não só poderiam ajudar a compreende

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.