Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 130.º Unidade e acumulação de infracções

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - Verifica-se a acumulação de infracções sempre que duas ou mais infracções sejam cometidas simultaneamente ou antes da punição de infracção anterior. 2 - Não pode ser aplicada ao mesmo advogado mais de uma pena disciplinar: a) Por cada infracção cometida; b) Pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num único processo; c) Pelas infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC960/202001-02-2021José António Teles Pereira

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.