Artigo 130.º — Unidade e acumulação de infracções
REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/20151 - Verifica-se a acumulação de infracções sempre que duas ou mais infracções sejam cometidas simultaneamente ou antes da punição de infracção anterior.
2 - Não pode ser aplicada ao mesmo advogado mais de uma pena disciplinar:
a) Por cada infracção cometida;
b) Pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num único processo;
c) Pelas infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensados.