Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 66.º Direitos perante a Ordem dos Advogados

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
Os advogados têm direito de requerer a intervenção da Ordem dos Advogados para defesa dos seus direitos ou dos legítimos interesses da classe, nos termos previstos neste Estatuto.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL12382/17.0T8LSB.L1-227-01-2022CARLOS CASTELO BRANCO

    EXTINÇÃO DA SOCIEDADE · ACÇÕES JUDICIAIS PENDENTES · EX-SÓCIO

    I) A extinção de uma sociedade pelo registo da escritura de dissolução e liquidação e cancelamento de matrícula, não extingue as obrigações a que aquela se encontrava adstrita. II) As ações judiciais pendentes em que uma sociedade seja parte – ativa ou passiva - continuam, mesmo após a sua extinção, sendo a mesma substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários (cfr. ar

  • TC960/202001-02-2021José António Teles Pereira
  • STJ5241/11.2TDLSB-A.S126-10-2016n.º 3SOUTO DE MOURA

    ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · ADVOGADO · ASSISTENTE · MANDATO FORENSE

    «Nos termos do art. 70.º, n.º 1, do CPP, o ofendido que seja advogado e pretenda constituir-se assistente, em processo penal, tem de estar representado nos autos por outro advogado».

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.