Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 114.º — Interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao advogado arguido: a) Da instauração do processo disciplinar; b) Da acusação. 2 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS463/22.3BESNT11-05-2023PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL · PROCESSO CAUTELAR · TRAMITAÇÃO URGENTE · INTEMPESTIVIDADE

    I. Com a antecipação do juízo sobre a causa principal no processo cautelar, nos termos do disposto no artigo 121.º, n.º 1, do CPTA, o recurso da respetiva sentença tem de ser tramitado no processo cautelar. II. Após tal antecipação, o processo cautelar mantém-se com tramitação urgente, devendo o recurso interposto da sentença ser apresentado no prazo de 15 dias, a contar da notificação da decisão

  • TCAN01186/19.6BEBRG13-01-2023Ricardo de Oliveira e Sousa

    PRESCRIÇÃO; · INFRAÇÃO PERMANENTE; · ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA;

    I – O início da contagem do prazo prescricional varia consoante a natureza da infração disciplinar. II- Assim, estabelecem-se três momentos diferentes – o da prática da infração, o da prática do último ato e o da cessação da consumação – para três tipos diversos de infrações – infrações instantâneas, continuadas e permanentes, respetivamente. III- Atendendo ao ilícito disciplinar imputado à

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.