Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 203.º Lei especial

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - Os advogados podem exercer a profissão constituindo ou ingressando em sociedades de advogados, como sócios ou associados. 2 - As sociedades de advogados estão sujeitas aos princípios deontológicos constantes do presente Estatuto, que devem igualmente ser observados nas relações internas entre sócios e associados. 3 - Não é permitido às sociedades de advogados exercer directa ou indirectamente a sua actividade em qualquer tipo de associação ou integração com outras profissões, actividades e entidades cujo objecto social não seja o exercício exclusivo da advocacia. 4 - O regime das sociedades de advogados é estabelecido em diploma próprio.