Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 104.º — Relação com as testemunhas

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
É vedado a advogado estabelecer contactos com testemunhas ou demais intervenientes processuais com a finalidade de instruir, influenciar ou, por qualquer outro meio, alterar o depoimento das mesmas, prejudicando, desta forma, a descoberta da verdade.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP761/19.3T8PVZ.P108-06-2022FERNANDO VILARES FERREIRA

    MANDATO FORENSE · SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL · INEXISTÊNCIA DO RISCO

    I – Em sede de responsabilidade contratual no âmbito da execução de mandato forense, não logrando o autor/mandante provar a existência de nexo de causalidade adequada entre a conduta ilícita de incumprimento e o dano, a responsabilização do réu/mandatário, em termos de gerar obrigação de indemnizar, por via do chamado “dano de perda de chance processual”, só opera se semelhante dano for consistent

  • TRL190/18.6T8PRG.L1-212-05-2022LAURINDA GEMAS

    CONTRATO DE SEGURO · RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL · OPONIBILIDADE A TERCEIRO LESADO

    I - Tendo a Seguradora, ora Ré, sido interveniente acessória em ação intentada em 2014 contra Advogado, seu Segurado, fundada em responsabilidade civil profissional deste último, o qual foi aí condenado, por decisão transitada em julgado, a pagar aos lesados, ora Autores, uma indemnização no valor de 30.872,74 € e juros, haverá que atender, na presente ação à autoridade do caso julgado, nos termos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.