Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 73.º Direito de comunicação com arguidos presos

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
Os advogados têm direito, nos termos da lei, de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus patrocinados, mesmo quando estes se encontrem presos ou detidos em estabelecimento civil ou militar.