Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 93.º Aceitação do patrocínio e dever de competência

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - O advogado não pode aceitar o patrocínio ou a prestação de quaisquer serviços profissionais se para tal não tiver sido livremente mandatado pelo cliente, ou por outro advogado, em representação do cliente, ou se não tiver sido nomeado para o efeito, por entidade legalmente competente. 2 - O advogado não deve aceitar o patrocínio de uma questão se souber, ou dever saber, que não tem competência ou disponibilidade para dela se ocupar prontamente, a menos que actue conjuntamente com outro advogado com competência e disponibilidade para o efeito.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE556/22.7T8SSB.E112-02-2026SÓNIA MOURA

    PERDA DE CHANCE · ADVOGADO · APOIO JUDICIÁRIO · INJUNÇÃO

    Sumário: 1. Continua a suscitar divisão na jurisprudência a questão de saber se a valoração das declarações de parte depende da sua corroboração por outros meios de prova ou, pelo contrário, estas são autossuficientes. 2. No entanto, mesmo quando se adota esta segunda orientação, importa ter presente que, de entre os parâmetros utilizados para se aferir da credibilidade das declarações de p

  • TRC782/22.9T8GRD.C130-09-2025CRISTINA NEVES

    MANDATO FORENSE · OBRIGAÇÃO DE MEIOS · DANO DA «PERDA DE CHANCE» · INDEMNIZAÇÃO

    I- No mandato forense, as obrigações do advogado para com o seu cliente são de meios, e não de resultado, cabendo ao lesado o ónus de alegação e prova de que a diligência empregue pelo devedor no cumprimento da obrigação, não foi a devida, designadamente pela inobservância dos deveres impostas ao advogado pelo artºs 92, 93 e 95 da Lei nº 15/2005 de 26 de Junho e 100 da Lei nº 145/2015 de 9 de Sete

  • TRL13642/21.1T8SNT.L1-606-06-2024ANABELA CALAFATE

    RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL · ADVOGADO · PRAZO DE PRESCRIÇÃO

    I–A responsabilidade do advogado pelos danos causados ao seu cliente no âmbito do contrato de mandato é contratual na medida em que decorre da violação do dever jurídico referente a esse contrato. II–O art. 498º do CC reporta-se à responsabilidade civil extracontratual. III–O prazo de prescrição previsto no art. 498º do CC não é aplicável à responsabilidade contratual. Assim, no caso concret

  • TRP2919/22.9T8STS.P125-01-2024PAULO DIAS DA SILVA

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · MANDATO FORENSE · PERDA DE CHANCE PROCESSUAL

    I - Na responsabilidade contratual há uma presunção legal “tantum juris” da culpa do contraente faltoso, mas é sobre o contraente cumpridor que recai o ónus da prova dos restantes pressupostos: violação contratual, dano e nexo causal II - No âmbito da responsabilidade contratual, para haver responsabilidade civil, é necessário que, para além do mais, haja um ilícito; tem que se provar a violação

  • TRP14954/17.4T8PRT.P124-03-2022ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    CONTRATO DE MANDATO FORENSE · NORMAS APLICÁVEIS · DEVERES DO MANDATÁRIO NO SEU EXERCÍCIO · INTERPRETAÇÕES JURÍDICAS CONTRÁRIAS AO INTERESSE DO MANDANTE

    I - Ao contrato de mandato forense aplicam-se as regras do contrato de mandato regulado no Código Civil, as normas do Código de Processo Civil relativas ao exercício do patrocínio judiciário e as normas do Estatuto da Ordem dos Advogados que se referem aos deveres profissionais e deontológicos do advogado. II - No exercício do mandato os advogados obrigam-se a actuarem como um profissional jurídi

  • TRP2759/17.7T8VNG.P224-03-2022PAULO DIAS DA SILVA

    PERDA DE CHANCE · DANO · ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA · FACTOS PARA O JULGAMENTO INCIDENTAL

    “I. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2022, publicado no Diário da República n.º 18/2022, Série I, de 2022-01-26, uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: “O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade.” II - A indemnização a atribuir com base em

  • TRG7278/19.4T8GMR.G116-09-2021MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO · PERDA DE CHANCE · PROBABILIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DA VANTAGEM · NEXO DE CAUSALIDADE

    I- Quando o apelante omite, na motivação do recurso, a especificação dos concretos meios probatórios que impõem, no seu parecer, decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados é de rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de facto ao abrigo do disposto no art. 640º n.º 1 b) do C.P.C. II- O advogado não deve aceitar patrocínio de uma questão se souber, ou dever saber, qu

  • STJ1378/11.6TVLSB.L1.S109-12-2014n.º 1SEBASTIÃO PÓVOAS

    CONTRATO DE MANDATO · MANDATO FORENSE · PERDA DE CHANCE · PERDA DE EXPECTATIVA

    1. O contrato de mandato tem como escopo único a prática de actos jurídicos, que não de actos materiais ou, até, intelectuais, por conta de outrem, embora, em regra, se destine à prática de negócios jurídicos. 2. Se o mandatário está a agir em seu nome ocorre mandato sem representação (artigo 1180 do Código Civil) que tem como consequência precípua que os actos praticados produzam efeitos na sua e

  • TRL5817/09.8TVLSB.L1-131-01-2012MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA

    ADVOGADO · RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL · RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL · NEGLIGÊNCIA

    I- O advogado assume, perante o cliente que patrocina, uma obrigação de meios e não uma obrigação de resultado, pois que lhe cumpre é representar o cliente em juízo, defendendo pela melhor forma possível os interesses que lhe confiou. II- Consequentemente, sendo de meio a obrigação assumida, não poderá o advogado ser responsabilizado pela perda da causa, a menos que tenha actuado de modo negligen

  • TRP2622/07.0TBPNF.P127-10-2009MARIA DO CARMO DOMINGUES

    ADVOGADO · RESPONSABILIDADE CIVIL

    I– O Réu ao ter interposto o recurso e não ter apresentado alegações deixando o recurso deserto, teve conduta que consubstancia inexecução ilícita e culposa da obrigação da assistência técnica do mesmo aos Autores e vedou a estes a possibilidade de terem a sua pretensão apreciada por um Tribunal Superior. II- O que se deve aplicar aqui é o conceito de «perda de chance» já que é impossível afirmar

  • TRL3578/2008-615-05-2008GRANJA DA FONSECA

    ADVOGADO · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · MANDATO · RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL

    1 – A responsabilidade civil do advogado decorre da relação contratual estabelecida com o seu constituinte. 2 – A actividade exercida pelo advogado é de meio e não de resultado, não se exigindo, por isso, do mesmo o sucesso das acções judiciais ou dos actos que representa. 3 – Porém, o advogado que recebe e aceita mandato que veicula poderes para defender o seu constituinte em juízo assume os de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.