Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 101.º Proibição da quota litis e da divisão de honorários

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - É proibido ao advogado celebrar pactos de quota litis. 2 - Por pacto de quota litis entende-se o acordo celebrado entre o advogado e o seu cliente, antes da conclusão definitiva da questão em que este é parte, pelo qual o direito a honorários fique exclusivamente dependente do resultado obtido na questão e em virtude do qual o constituinte se obrigue a pagar ao advogado parte do resultado que vier a obter, quer este consista numa quantia em dinheiro, quer em qualquer outro bem ou valor. 3 - Não constitui pacto de quota litis o acordo que consista na fixação prévia do montante dos honorários, ainda que em percentagem, em função do valor do assunto confiado ao advogado ou pelo qual, além de honorários calculados em função de outros critérios, se acorde numa majoração em função do resultado obtido.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL12382/17.0T8LSB.L1-227-01-2022CARLOS CASTELO BRANCO

    EXTINÇÃO DA SOCIEDADE · ACÇÕES JUDICIAIS PENDENTES · EX-SÓCIO

    I) A extinção de uma sociedade pelo registo da escritura de dissolução e liquidação e cancelamento de matrícula, não extingue as obrigações a que aquela se encontrava adstrita. II) As ações judiciais pendentes em que uma sociedade seja parte – ativa ou passiva - continuam, mesmo após a sua extinção, sendo a mesma substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários (cfr. ar

  • STJ2150/19.0T8PTM.E109-12-2021ROSA TCHING

    PROPRIEDADE HORIZONTAL · ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO · ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS · PARTES COMUNS

    I - Na propriedade horizontal, a administração das partes comuns do prédio cabe à assembleia dos condóminos e o administrador. II - À assembleia dos condóminos, órgão deliberativo composto por todos os condóminos, compete decidir sobre os problemas do condomínio que se refiram às partes comuns, encontrando soluções para os resolver, delegando no administrador a sua execução e controlando a ativida

  • TRG283/08.8TBCHV-A.G104-02-2016MIGUEL BALDAIA DE MORAIS

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ALTERAÇÃO · ACÇÃO DE HONORÁRIOS · JUROS DE MORA

    I- Para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.