Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 109.º Jurisdição disciplinar

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - Os advogados estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da Ordem dos Advogados, nos termos previstos neste Estatuto e nos respectivos regulamentos. 2 - O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas. 3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o advogado continua sujeito à jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados, mas não assim após o cancelamento. 4 - A punição com a pena de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do advogado relativamente às infracções por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela pena.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN01556/06.0BEVIS09-12-2011Antero Pires Salvador

    ORDEM ADVOGADOS · ART.º 459.º CPCIVIL · ART.º 78.º, AL. C) EOA

    1. O advogado deve recusar o patrocínio a questões que considere injustas. 2 . Constitui ilícito disciplinar a conduta de um advogado que, ignorando os deveres inerentes ao seu estatuto profissional que atribui poderes/deveres exclusivos à OA em matéria disciplinar, entendeu, com manifesto desprestígio para com uma sua colega, demandá-la num processo que ela já patrocinava, colocando-a a par da p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.