Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 156.º Audiência pública

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - Havendo lugar a audiência pública, é a mesma realizada no prazo de 30 dias e nela devem participar, pelo menos, quatro quintos dos membros do conselho. 2 - A audiência pública é presidida pelo presidente do conselho respectivo ou pelo seu legal substituto e nela podem intervir o participante que seja directo titular do interesse ofendido pelos factos participados, o arguido e os mandatários que hajam constituído. 3 - A audiência pública só pode ser adiada uma vez por falta do arguido ou do seu defensor. 4 - Faltando o arguido e não podendo ser adiada a audiência, o processo é decidido nos termos do artigo anterior. 5 - Aberta a audiência, o relator lê o relatório a que se refere o artigo 154.º, procedendo-se de seguida à produção de prova complementar requerida pelo participante ou pelo arguido e que deve ser imediatamente oferecida, podendo ser arroladas até cinco testemunhas. 6 - Finda a produção de prova, é dada a palavra ao participante e ao arguido ou aos respectivos mandatários para alegações orais, por período não superior a trinta minutos. 7 - Caso o considere conveniente, o conselho pode determinar a realização de novas diligências. 8 - Encerrada a audiência, o conselho reúne de imediato para deliberar, lavrando acórdão, que deve ser notificado nos termos do n.º 6 do artigo anterior.