Artigo 167.º — Baixa do processo, averbamentos e publicidade
REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/20151 - Depois de julgado o pedido ou a proposta de revisão, o processo baixa, se for caso disso, ao conselho de deontologia respectivo, que o instrui e julga de novo, se a revisão tiver sido admitida.
2 - No caso de absolvição, são cancelados os averbamentos das decisões condenatórias.
3 - Ao acórdão proferido em julgamento na sequência da revisão é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 137.º