Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 125.º — Penas disciplinares

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - As penas disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Censura; c) Multa de quantitativo até ao valor da alçada dos tribunais de comarca; d) Multa de quantitativo entre o valor da alçada dos tribunais de comarca e o valor da alçada dos tribunais da relação; e) Suspensão até 10 anos; f) Expulsão. 2 - As penas são sempre registadas e produzem unicamente os efeitos declarados no presente Estatuto. 3 - Cumulativamente ou não com qualquer das penas previstas neste Estatuto, pode ser imposta a restituição total ou parcial de honorários. 4 - Independentemente da decisão final do processo, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos ou objectos que hajam sido confiados ao advogado.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02467/20.1BEPRT27-09-2024PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    ORDEM DOS ADVOGADOS; PROCESSO DISCIPLINAR; · INDEMNIZAÇÃO PELA VIOLAÇÃO DO DIREITO À OBTENÇÃO DE DECISÃO EM PRAZO RAZOÁVEL; · DANO NÃO PATRIMONIAL COMUM; ARTIGO 6.º, PARÁGRAFO 1.º DA CEDH;

    1 - No nosso ordenamento jurídico existe um concreto sistema axiológico de princípios e valores que visa a fixação e disciplina das regras tendentes à declaração dos direitos e à manutenção dos bens jurídicos, como seja o de obter indemnização pela violação do direito à obtenção de decisão em prazo razoável. 2 – Para efeitos do julgamento da existência de um dano não patrimonial comum [atinen

  • TCAN00948/18.6BEPRT12-06-2019Frederico Macedo Branco

    ORDEM DOS ADVOGADOS; PENA DISCIPLINAR; PROPORCIONALIDADE; FALSIFICAÇÃO DE SENTENÇA.

    1 – O direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados no caso concreto pela factualidade apurada e definida no procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstratamente elencadas. 2 – O controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da s

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.