Artigo 49.º — Constituição
REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/20151 - Em cada um dos distritos referidos no n.º 1 do artigo 2.º funciona um conselho distrital.
2 - Cada conselho distrital é composto por um presidente, ao qual assiste voto de qualidade.
3 - Cada conselho distrital elege um vice-presidente, à excepção dos conselhos distritais de Lisboa e Porto que elegem, respectivamente, três e dois vice-presidentes, sendo ainda eleitos 17 vogais para os conselhos de Lisboa, 14 do Porto, 9 de Coimbra, 6 de Évora, 5 de Faro, 4 da Madeira e 4 dos Açores.
4 - Cada conselho distrital elege, no início do triénio, os vogais do conselho que desempenham os cargos de secretário e de tesoureiro.