Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 182.º Inscrições preparatórias e nos quadros da Ordem dos Advogados

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - A inscrição rege-se pelo presente Estatuto e respectivos regulamentos e é requerida ao conselho distrital em que o advogado ou o advogado estagiário pretenda ter o domicílio para o exercício da profissão ou para fazer estágio. 2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão do registo de nascimento, carta de licenciatura, em original ou pública-forma, ou, na falta de carta, documento comprovativo de que ela já foi requerida e está em condições de ser expedida, certificado do registo criminal e boletins preenchidos nos termos regulamentares, assinados pelos interessados e acompanhados de três fotografias. 3 - Para a inscrição como advogado é dispensada a carta de licenciatura ou documento que a substitua quando a mesma já conste dos arquivos da Ordem dos Advogados. 4 - No requerimento pode o interessado indicar, para uso no exercício da profissão, nome abreviado, que não é admitido se susceptível de provocar confusão com outro anteriormente requerido ou inscrito, excepto se o possuidor deste com isso tenha concordado. 5 - No caso de recusa de inscrição preparatória, pode o interessado recorrer para o conselho geral e, no de recusa de inscrição no quadro da Ordem dos Advogados, cabe recurso para o conselho superior.