Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 89.º Informação e publicidade

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - O advogado pode divulgar a sua actividade profissional de forma objectiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência. 2 - Entende-se, nomeadamente, por informação objectiva: a) A identificação pessoal, académica e curricular do advogado ou da sociedade de advogados; b) O número de cédula profissional ou do registo da sociedade; c) A morada do escritório principal e as moradas de escritórios noutras localidades; d) A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do escritório; e) A indicação das áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial; f) A referência à especialização, se previamente reconhecida pela Ordem dos Advogados; g) Os cargos exercidos na Ordem dos Advogados; h) Os colaboradores profissionais integrados efectivamente no escritório do advogado; i) O telefone, o fax, o correio electrónico e outros elementos de comunicações de que disponha; j) O horário de atendimento ao público; l) As línguas ou idiomas, falados ou escritos; m) A indicação do respectivo site; n) A colocação, no exterior do escritório, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua existência. 3 - São, nomeadamente, actos lícitos de publicidade: a) A menção à área preferencial de actividade; b) A utilização de cartões onde se possa colocar informação objectiva; c) A colocação em listas telefónicas, de fax ou análogas da condição de advogado; d) A publicação de informações sobre alterações de morada, de telefone, de fax e de outros dados relativos ao escritório; e) A menção da condição de advogado, acompanhada de breve nota curricular, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros; f) A promoção ou a intervenção em conferências ou colóquios; g) A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos sobre temas jurídicos em imprensa especializada ou não, podendo assinar com a indicação da sua condição de advogado e da organização profissional que integre; h) A menção a assuntos profissionais que integrem o currículo profissional do advogado e em que este tenha intervindo, não podendo ser feita referência ao nome do cliente, salvo, excepcionalmente, quando autorizado por este, se tal divulgação for considerada essencial para o exercício da profissão em determinada situação, mediante prévia deliberação do conselho geral; i) A referência, directa ou indirecta, a qualquer cargo público ou privado ou relação de emprego que tenha exercido; j) A menção à composição e estrutura do escritório; l) A inclusão de fotografia, ilustrações e logótipos adoptados. 4 - São, nomeadamente, actos ilícitos de publicidade: a) A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de auto-engrandecimento e de comparação; b) A referência a valores de serviços, gratuitidade ou forma de pagamento; c) A menção à qualidade do escritório; d) A prestação de informações erróneas ou enganosas; e) A promessa ou indução da produção de resultados; f) O uso de publicidade directa não solicitada. 5 - As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício da advocacia quer a título individual quer às sociedades de advogados.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP2208/09.4TJPRT.P106-12-2010RUI MOURA

    ARRENDAMENTO COMERCIAL · ACTUALIZAÇÃO DE RENDA · PLACA DE PUBLICIDADE

    I - A actualização das rendas a que se refere o artº 1077°. 2. d), do Código Civil, opera ainda que o senhorio tenha procedido a actualizações de renda durante o intervalo de tempo considerado (3 anos). II - A autorização escrita do senhorio no sentido de permitir que o inquilino aponha dizeres publicitários na porta de entrada do prédio do arrendado, para efeitos de obtenção da licença camarári

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.