Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 111.º — Independência da responsabilidade disciplinar

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal. 2 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra advogado, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem dos Advogados de cópia do despacho de acusação ou de pronúncia. 3 - Sempre que, em processo criminal contra advogado, seja designado dia para julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem dos Advogados de cópias da acusação, da decisão instrutória e da contestação, quando existam, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo membro do conselho competente.