Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 126.º Medida e graduação da pena

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - Na determinação da medida das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau da culpa, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes. 2 - A pena de advertência é aplicável a faltas leves no exercício da advocacia, com vista a evitar a sua repetição. 3 - A pena de censura é aplicável a faltas leves no exercício da advocacia e consiste num juízo de reprovação pela infracção disciplinar cometida. 4 - A pena de multa é aplicável aos casos de negligência, sendo fixada em quantia certa em função da gravidade da falta cometida. 5 - A pena de suspensão é aplicável aos casos de culpa grave e consiste no afastamento total do exercício da advocacia durante o período de aplicação da pena. 6 - As penas de expulsão e de suspensão por período superior a três anos só podem ser aplicadas por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00309/14.6BECBR07-05-2021Helena Ribeiro

    DECISÃO DISCIPLINAR- NULIDADE-FUNDAMENTAÇÃO- ADVERTÊNCIA-SUSPENSÃO DA SANÇÃO.

    1-O art.º 154.º do EOA, constitui uma norma especial sobre os requisitos da decisão administrativa disciplinar e, por isso, afasta o regime do CPP, que será de mera aplicação subsidiária (art.121.º do EOA) prevendo um regime de menor solenidade do que aquele que é exigido na elaboração das sentenças penais. 2- As causas de nulidade da sentença penal encontram-se taxativamente elencadas no art.º

  • TCAN00948/18.6BEPRT12-06-2019Frederico Macedo Branco

    ORDEM DOS ADVOGADOS; PENA DISCIPLINAR; PROPORCIONALIDADE; FALSIFICAÇÃO DE SENTENÇA.

    1 – O direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados no caso concreto pela factualidade apurada e definida no procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstratamente elencadas. 2 – O controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da s

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.