Artigo 142.º — Impedimentos, escusas e recusas
REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/20151 - Aos impedimentos, escusas e recusas do relator e demais membros do conselho com competência disciplinar são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras constantes do Código de Processo Penal.
2 - O incidente é resolvido no prazo máximo de oito dias pela entidade que designou o relator e, caso seja julgado procedente, é logo designado um novo relator.
3 - Se o impedimento, recusa ou escusa respeitar a membro do conselho que não seja o relator, o incidente é decidido pelo respectivo presidente ou por quem o substitua.