Artigo 56.º — Assembleias de comarca
REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/20151 - Em cada comarca que não seja sede de distrito e em que haja, pelo menos, 10 advogados inscritos, funciona uma assembleia de comarca constituída por todos os advogados inscritos pela respectiva comarca.
2 - Nas comarcas que sejam sede de distrito, o conselho distrital respectivo delibera sobre o funcionamento da assembleia de comarca, nos termos do número anterior.
3 - As assembleias de comarca reúnem ordinariamente para a eleição da respectiva delegação.
4 - As assembleias de comarca são convocadas e presididas pelo respectivo presidente da delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados na comarca.
5 - À convocação e funcionamento das assembleias de comarca é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 33.º a 36.º