Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 95.º Outros deveres

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - Nas relações com o cliente, são ainda deveres do advogado: a) Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que o cliente invoca, assim como prestar, sempre que lhe for solicitado, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas, sobre os critérios que utiliza na fixação dos seus honorários, indicando, sempre que possível, o seu montante total aproximado, e ainda sobre a possibilidade e a forma de obter apoio judiciário; b) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade; c) Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa; d) Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objecto das questões confiadas; e) Não cessar, sem motivo justificado, o patrocínio das questões que lhe estão cometidas. 2 - Ainda que exista motivo justificado para a cessação do patrocínio, o advogado não deve fazê-lo por forma a impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a assistência de outro advogado.

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE556/22.7T8SSB.E112-02-2026SÓNIA MOURA

    PERDA DE CHANCE · ADVOGADO · APOIO JUDICIÁRIO · INJUNÇÃO

    Sumário: 1. Continua a suscitar divisão na jurisprudência a questão de saber se a valoração das declarações de parte depende da sua corroboração por outros meios de prova ou, pelo contrário, estas são autossuficientes. 2. No entanto, mesmo quando se adota esta segunda orientação, importa ter presente que, de entre os parâmetros utilizados para se aferir da credibilidade das declarações de p

  • TRC782/22.9T8GRD.C130-09-2025CRISTINA NEVES

    MANDATO FORENSE · OBRIGAÇÃO DE MEIOS · DANO DA «PERDA DE CHANCE» · INDEMNIZAÇÃO

    I- No mandato forense, as obrigações do advogado para com o seu cliente são de meios, e não de resultado, cabendo ao lesado o ónus de alegação e prova de que a diligência empregue pelo devedor no cumprimento da obrigação, não foi a devida, designadamente pela inobservância dos deveres impostas ao advogado pelo artºs 92, 93 e 95 da Lei nº 15/2005 de 26 de Junho e 100 da Lei nº 145/2015 de 9 de Sete

  • STJ26161/19.7T8LSB.S103-07-2025FERREIRA LOPES

    RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL · ADVOGADO · PERDA DE CHANCE · DANO

    I - O advogado constituído mandatário judicial para intentar uma acção de execução específica, que não efectuou o pagamento da taxa de justiça inicial, tendo recebido do cliente provisão para o efeito, o que levou à recusa da petição e arquivamento da acção, incorreu em falta profissional grave, sendo merecedor de censura deontológica; II - A improcedência do pedido de indemnização por dano de p

  • TRL13642/21.1T8SNT.L1-606-06-2024ANABELA CALAFATE

    RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL · ADVOGADO · PRAZO DE PRESCRIÇÃO

    I–A responsabilidade do advogado pelos danos causados ao seu cliente no âmbito do contrato de mandato é contratual na medida em que decorre da violação do dever jurídico referente a esse contrato. II–O art. 498º do CC reporta-se à responsabilidade civil extracontratual. III–O prazo de prescrição previsto no art. 498º do CC não é aplicável à responsabilidade contratual. Assim, no caso concret

  • TRL11274/18.0T8LSB.L1-813-05-2021CARLA MENDES

    ASSESSORIA JURÍDICA · PRESTAÇÃO DEFEITUOSA · PERDA DE CHANCE · ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO

    - A perda de chance visa o ressarcimento do dano que consista na eliminação das probabilidades do lesado vir a obter certa vantagem futura ou de não de vir a sofrer certa desvantagem futura – a título de exemplo: mandato forense e prestação de serviços médicos. - Os serviços prestados, com base em erro, no âmbito de uma assessoria jurídica, erro esse que foi causa directa e no qual se alicerçou o

  • TRG4320/16.4TBGMR.G104-10-2017CARVALHO GUERRA

    PERDA DE CHANCE · PERDA DE CHANCES PROCESSUAIS · REQUISITOS DO DIREITO A INDEMNIZAÇÃO

    I- No caso de perda de chances processuais, a questão fulcral consiste em saber se o frustrado sucesso da acção assume tal padrão de consistência e seriedade, nomeadamente para efeitos de danos não patrimoniais, para o que releva ponderar, face ao estado da doutrina e jurisprudência então existente, ou mesmo já em evolução, se seria suficientemente provável o êxito daquela acção, devendo ter-se em

  • STJ389/14.4T8EVR.E1.S124-03-2017n.º 1SALAZAR CASANOVA

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · CONTRATO DE MANDATO · ADVOGADO · PERDA DE CHANCE

    I - O advogado, no exercício das suas funções, deve agir na defesa dos interesses do cliente de acordo com as boas regras da profissão (leges artis) mas sempre com independência e autonomia técnica; a obrigação que assume, enquanto mandatário, perante o seu mandante é uma obrigação de meios e não de resultado. II - Não se deve considerar que o advogado incorre em falta do dever de diligência pro

  • STJ1116/11.3TBVVD.G2.S102-06-2016n.º 1ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA

    LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ · ADVOGADO · INTERPOSIÇÃO DE RECURSO · CASO JULGADO

    I – É bem antiga a preocupação no combate aos comportamentos processuais desvaliosos e entorpecedores da realização da justiça, consagrando já o direito romano e, depois, o direito pátrio, uma multiplicidade de institutos destinados a sancioná-los. II – Com tais mecanismos sempre se visou sancionar apenas a ilicitude decorrente da violação de posições e deveres processuais, o também chamado ilíci

  • TRL1540/11.1TVLSB.L1-723-06-2015ROSA RIBEIRO COELHO

    ADVOGADO · CONTRATO DE MANDATO · OBRIGAÇÕES DE MEIOS E DE RESULTADO · PERDA DE CHANCE

    I – O mandato forense é um contrato de mandato atípico com poderes de representação. II - As obrigações assumidas pelo advogado para com o seu cliente não pertencem ao tipo das denominadas obrigações de resultado, visto que não fica contratualmente obrigado a proporcionar ao cliente a obtenção daquilo que este pretende como satisfação do direito que invoca. III – São obrigações de meios, devendo

  • STJ1378/11.6TVLSB.L1.S109-12-2014SEBASTIÃO PÓVOAS

    CONTRATO DE MANDATO · MANDATO FORENSE · PERDA DE CHANCE · PERDA DE EXPECTATIVA

    1. O contrato de mandato tem como escopo único a prática de actos jurídicos, que não de actos materiais ou, até, intelectuais, por conta de outrem, embora, em regra, se destine à prática de negócios jurídicos. 2. Se o mandatário está a agir em seu nome ocorre mandato sem representação (artigo 1180 do Código Civil) que tem como consequência precípua que os actos praticados produzam efeitos na sua e

  • CAJP168/2013-JP11-12-2013IRIA PINTO

    RESPONSABILIDADE CIVIL · ADVOGADO

  • TRL1104/08.7TCSNT.L1-715-05-2012LUÍS LAMEIRAS

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · DANOS PATRIMONIAIS · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    I – Ao advogado, a quem é conferido mandato, vincula o tratamento zeloso e empenha-do da questão que lhe é confiada; incorrendo em responsabilidade contratual caso assim não proceda (artigo 798º do Código Civil); II – Os prejuízos do cliente, que são indemnizáveis, devem estar ligados a esse compor-tamento, ilícito e culposo, pelo nexo de causalidade adequada (artigo 563º do Código Civil); III –

  • TRP13291/07.7TBVNG.P126-04-2012PINTO DE ALMEIDA

    CONTRATO DE MANDATO · PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO

    O advogado que, no âmbito de um contrato de mandato, não atenta devidamente no regime legal aplicável à concessão do subsídio de desemprego viola um dos deveres que lhe são impostos e incumpre aquele contrato, pelo que, presumindo-se a culpa, deve indemnizar o mandante pela privação do subsídio a que tinha direito e pelos danos não patrimoniais sofridos.

  • TRL1410/04.0TVLSB.L1-804-03-2010BRUTO DA COSTA

    CONTRATO DE MANDATO · ADVOGADO · PROPOSITURA DA ACÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL

    1.Viola culposamente o contrato de mandato o Advogado que promete ao seu cliente que irá impugnar um despedimento e durante alguns meses o mantém nessa expectativa, para depois, ultrapassado o prazo legal de impugnação, reconhecer que afinal não propôs qualquer acção judicial, contra o que estava acordado. 2. Com a propositura da acção, o Advogado não estava obrigado a conseguir como resultado um

  • TRP072726826-02-2008GUERRA BANHA

    RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO

    I - A actividade desenvolvida pelo advogado configura uma obrigação de meios e não de resultado; ele não garante um resultado favorável, comprometendo-se apenas a desempenhar o mandato com zelo e aptidão profissional. II - A obrigação de indemnizar o cliente só surge se a actuação do advogado for ilícita (violação de deveres deontológicos), culposa (merecedora de censura deontológica) e causadora

  • STJ07B252213-09-2007PEREIRA DA SILVA

    NULIDADE DE ACÓRDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I. A nulidade de acórdão, por omissão de pronúncia (1ª parte da al.d) do nº1 do artº 668º do CPC), resulta da infracção do dever consigando no 1º período do nº 2 do artº 660º do predito Corpo de Leis. II. Só acontece a supracitada nulidade quando o juiz olvida a pronúncia sobre as «questões» submetidas ao seu escrutínio pelas partes, ou de que deva, oficiosamente, conhecer, aquelas importando sab

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.