Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 5.º Representação da Ordem dos Advogados

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - A Ordem dos Advogados é representada em juízo e fora dele pelo bastonário, pelos presidentes dos conselhos distritais e pelos presidentes das delegações ou pelos delegados, conforme se trate, respectivamente, de atribuições do conselho geral, dos conselhos distritais ou das delegações. 2 - Para defesa de todos os seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou ao desempenho de cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza. 3 - A Ordem dos Advogados, quando intervenha como assistente em processo penal, pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes, havendo-os.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ24/14.0PCSRQ.S125-11-2015RAUL BORGES

    RECURSO PENAL · ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO · ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLETIVO · HOMICÍDIO QUALIFICADO

    I - A falta de data no acórdão condenatório proferido pelo tribunal colectivo constitui irregularidade, a sanar na primeira instância. II -A força orientadora do assento 8/99, quanto à legitimidade do assistente para recorrer desacompanhado do MP, cinge-se à possibilidade de recurso com fundamento em discordância quanto à medida da pena e não já relativamente à qualificação jurídica, situação nã

  • TRP552/06.1TAPGR.P123-02-2011ÉLIA SÃO PEDRO

    SEGREDO PROFISSIONAL

    O segredo profissional de advogado é de interesse público, não sendo por isso suficiente para o afastar a vontade do cliente.

  • TC100/1028-04-2010Vítor Gomes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.