Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 105.º Dever de correcção

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - O advogado deve exercer o patrocínio dentro dos limites da lei e da urbanidade, sem prejuízo do dever de defender adequadamente os interesses do seu cliente. 2 - O advogado deve obstar a que os seus clientes exerçam quaisquer represálias contra o adversário e sejam menos correctos para com os advogados da parte contrária, magistrados, árbitros ou quaisquer outros intervenientes no processo.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00678/11.0BEPRT15-03-2019Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ESTADO PORTUGUÊS; HONORÁRIOS A MANDATÁRIO; LAUDO EMITIDO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS

    I-Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados; I.1-apesar de se tratar de um parecer e de estar sujeito à livre apreciação do julgador, o laudo emitido pela Ordem dos Advogados, sendo elaborado por profissionais do foro, é manifesto que não se lhe pode negar a autoridade de quem tem um conhecimento específico sobre a mat

  • TCAN02767/06.3BEPRT28-06-2018Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ESTADO PORTUGUÊS; ATRASO DA JUSTIÇA; HONORÁRIOS

    I-O laudo da Ordem dos Advogados sobre os honorários devidos constitui um parecer ou juízo pessoal dos membros do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que vale como elemento de ponderação sujeito à livre apreciação do julgador; I.1-não sendo vinculativo para o tribunal, tal laudo deve merecer a máxima atenção do julgador, dada a particular qualificação profissional e experiência dos membros que

  • TRP1476/12.9TAMAI.P111-12-2013PEDRO VAZ PATO

    CUSTAS · ISENÇÃO · DIFAMAÇÃO · CRÍTICA

    I - A isenção de custas de que beneficiam os juízes e que decorre dos artigos 17º, nº 1, h), do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei nº 21/85, de 30 de julho) e 4º, nº 1, c), do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo Decreto-lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro) tem aplicação em processo penal. II - Uma linha de fronteira entre o exercício livre do direito de crítica e a criminal ofen

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.