Lei 83-C/2013

Orçamento do Estado para 2014

Artigo 257.º

EM VIGOR
Extensão de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro 1 - O prazo de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, é estendido até 31 de dezembro de 2014. 2 - Em 2014, para efeitos da aplicação da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, as referências ao ano de 2013 nos demais prazos nela previstos devem entender-se como feitas ao ano de 2014.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL13/14.5TTBRR.L1-402-03-2016LEOPOLDO SOARES

    DESPEDIMENTO ILÍCITO · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · PRESTAÇÕES SALARIAIS VENCIDAS · RENUNCIABILIDADE DE DIREITOS

    I–Apesar de para uma trabalhadora ilicitamente despedida em sede remuneratória tudo se dever passar como se a relação laboral sempre tivesse subsistido, uma vez que na data em que intentou a acção em apreço a mesma não podia estar segura da procedência da ilicitude do despedimento, cumpre considerar que o direito à prestações salariais vencidas antes da cessação da relação laboral em causa deve

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.