Lei 83-C/2013

Orçamento do Estado para 2014

Artigo 115.º

EM VIGOR
Contribuição sobre prestações de doença e de desemprego 1 - Sem prejuízo da cláusula de salvaguarda prevista no número seguinte, as prestações do sistema previdencial concedidas no âmbito das eventualidades de doença e desemprego são sujeitas a uma contribuição nos seguintes termos: a) 5 % sobre o montante dos subsídios concedidos no âmbito da eventualidade de doença; b) 6 % sobre o montante dos subsídios de natureza previdencial concedidos no âmbito da eventualidade de desemprego. 2 - A aplicação do disposto no número anterior não prejudica, em qualquer caso, a garantia do valor mínimo das prestações, nos termos previstos nos respetivos regimes jurídicos. 3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica a subsídios referentes a período de incapacidade temporária de duração inferior ou igual a 30 dias. 4 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica às situações de majoração do subsídio de desemprego, previstas no artigo seguinte. 5 - A contribuição prevista no presente artigo reverte a favor do IGFSS, I. P., sendo deduzida pelas instituições de segurança social do montante das prestações por elas pagas, constituindo uma receita do sistema previdencial.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00767/11.9BEPRT13-09-2019Luís Migueis Garcia

    VENCIMENTO. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA.

    I) – No que vem em causa, não é de julgar inconstitucional a redução remuneratória determinada no art.º 19.°, n.ºs. 1 e 4, a), da Lei n.° 55-A/2010, de 31/12.

  • TRG1414/19TTGMR.G104-02-2016SÉRGIO ALMEIDA

    INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE · RETRIBUIÇÃO · DANOS MORAIS

    1. As normas do OE de 2013 projetam-se no concreto montante da retribuição devida com os limites do Acórdão do T. Constitucional n.º 413/2014, de 30.05.2014, mas não a alteram, desde logo atento o seu carácter provisório, e não se refletem na indemnização de antiguidade. 2. Devem ser reparados os danos não patrimoniais que o trabalhador sofra com o despedimento e que pela sua gravidade e consequê

  • TC14/201401-01-2014Carlos Fernandes Cadilha

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.