Lei 83-C/2013

Orçamento do Estado para 2014

Artigo 35.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - As alterações oficiosas com fundamento na aplicação das alíneas a), b) ou c) do número anterior produzem efeitos imediatos, devendo as mesmas, em todo o caso, ser posteriormente notificadas ao sujeito passivo no prazo de 10 dias.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1114/22.1BELSB24-04-2024RUI PEREIRA -Relator por vencimento

    AGENTE DA PSP · ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO · CICLO AVALIATIVO

    I– De acordo com o disposto no artigo 135º, nº 1, alínea a) do DL nº 243/2015, de 19/10, o ciclo avaliativo visando a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório dos agentes da PSP era de três anos, pelo que a respectiva contagem recomeçou, com vista a novo ciclo avaliativo, relativo ao triénio 2018/2019/2020, no qual o recorrente obteve, em resultado da sua avaliação nesse período, um t

  • TCAN01528/14.0BEBRG09-09-2016Hélder Vieira

    PROCESSO CAUTELAR; CONCURSO DOCUMENTAL; PROFESSOR ASSOCIADO

    I — A concessão de uma providência cautelar, no âmbito do CPTA na versão anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, dependia, em primeira linha, do preenchimento da previsão do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º, atribuindo-se, desde logo, a requerida providência cautelar. II — Não se preenchendo tal previsão, só a verificação dos requisitos, c

  • TC74/1513-01-2016João Pedro Caupers

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.