Lei 83-C/2013

Orçamento do Estado para 2014

Artigo 147.º

EM VIGOR
Receitas do Serviço Nacional de Saúde 1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa. 2 - O pagamento das prestações de serviços efetuadas pelas entidades do SNS a pessoas singulares fiscalmente residentes nas regiões autónomas é da responsabilidade do serviço regional de saúde respetivo. 3 - As prestações de serviços do SNS a pessoas singulares fiscalmente residentes nas regiões autónomas são obrigatoriamente enquadradas pelo previsto no artigo 5.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, sendo responsabilidade do serviço regional de saúde a emissão do número do compromisso previsto no n.º 3 do mesmo artigo. 4 - O Ministério da Saúde implementa as medidas necessárias para que, progressivamente, a faturação dos serviços prestados aos utentes do SNS inclua a informação do custo efetivo dos serviços prestados que não são sujeitos a pagamento. 5 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos das prestações de saúde de um sujeito exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS. 6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde aciona, nomeadamente, mecanismos de resolução alternativa de litígios. 7 - Às entidades integradas no SNS não são aplicáveis cativações de receitas gerais com origem no Orçamento do Estado.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS695/15.0BELSB08-04-2021ANA CELESTE CARVALHO

    NULIDADES DA SENTENÇA; · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA; · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA; · DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA;

    I. Nos termos do artigo 16.º, n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 380/2017, de 19/12, na redação conferida pela Portaria n.º 4/2020, de 13/01, quanto aos “Atos processuais de magistrados”, é estabelecido que os atos processuais de juízes são praticados no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, com aposição de assinatura eletrónica qualificada ou avançada, a qual

  • TCAN00037/12.7BEPRT05-02-2016Joaquim Cruzeiro

    REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES; LEGITIMIDADE PASSIVA

    A legitimidade resulta da utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção pode advir para as partes, tendo em atenção a relação material controvertida tal como é configurada pelo A. II- Nos termos do artigo 28º do Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores, compete à Região Autónoma, suportar os encargos dos doentes da sua área de influência que beneficiaram de cuidados p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.