Lei 83-C/2013

Orçamento do Estado para 2014

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0615/22.6BELLE08-05-2024JOSÉ GOMES CORREIA

    IRS · TAXA · ADICIONAL · INCONSTITUCIONALIDADE

    O artigo 68.º-A do código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) não é inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, 62.º, 104.º e 105.º da constituição da república portuguesa (CRP).

  • TCAS1192/15.0 BELSB13-09-2023ANA CRISTINA LAMEIRA

    CGA · (NÃO)ALTERAÇÃO DA PENSÃO DE REFORMA · REDUÇÕES REMUNERATÓRIAS · ARTS. 47º E 48º DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO

    Está vedado à CGA proceder oficiosamente (sem precedência de lei) ao recálculo da pensão de reforma (ou de aposentação) dos seus pensionistas ou à actualização extraordinária das mesmas, de molde a compensar a aplicação das reduções remuneratórias previstas nas sucessivas Leis dos Orçamentos de Estado, às remunerações relevantes para o cálculo da respectiva pensão, à data do facto determinante.

  • STA0587/20.1BELLE05-07-2023ANÍBAL FERRAZ

    IRS · INCONSTITUCIONALIDADE

    O artigo 68.º-A do código do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (CIRS) não é inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, 62.º, 104.º e 105.º da constituição da república portuguesa (CRP).

  • STA02010/14.1BELRS09-03-2022PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · RETENÇÃO NA FONTE · CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE SOLIDARIEDADE · NORMA DE INCIDÊNCIA

    I - No caso, trata-se de um regime complementar de iniciativa colectiva, facultativamente criado a favor de um grupo específico de trabalhadores (os administradores do Banco em causa), financiado pela entidade empregadora, através de fundo de pensões, contemplado na Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, sendo que, o artigo 78.º da LOE para 2013 alargou p

  • STA0614/14.1BESNT16-02-2022PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · RETENÇÃO NA FONTE · CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE SOLIDARIEDADE · NORMA DE INCIDÊNCIA

    I - No caso, trata-se de um regime complementar de iniciativa colectiva, facultativamente criado a favor de um grupo específico de trabalhadores (os administradores do Banco em causa), financiado pela entidade empregadora, através de fundo de pensões, contemplado na Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, sendo que, o artigo 78.º da LOE para 2013 alargou p

  • TRL13033/18.1T8LRS.L2-410-11-2021PAULA SANTOS

    SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO · FUNDO DE PENSÕES · CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE SOLIDARIEDADE · ORÇAMENTO DO ESTADO

    Sendo a (…) uma empresa pertencente ao sector empresarial do Estado, financiada e tutelada pelo próprio, e tendo as Leis do Orçamento do Estado referentes aos anos 2011 a 2016, estabelecido normas, de carácter excepcional e imperativo, destinadas à redução da despesa, entre elas a contribuição extraordinária de solidariedade, que incide sobre as pensões, e que visa ser suportada no momento do pag

  • TRP7975/17.9T8PRT.P113-05-2021FILIPE CAROÇO

    CONCLUSÕES · OBJECTO DO RECURSO · SOCIEDADES COMERCIAIS · ADMINISTRADORES

    I - O objeto do recurso está delimitado pelas suas conclusões relativas à decisão recorrida e as questões nelas sintetizadas só relevam na medida do necessário à sua decisão, considerando sempre o pedido da ação, pois que não pode haver condenação ultra vel petitum, ou seja, em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. II - As pensões dos administradores, atribuídas ao abrigo do art.º 4

  • TC33914-11-2018Maria José Rangel de Mesquita
  • TCAS1377/14.6BELRA04-10-2018CATARINA JARMELA

    CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE SOLIDARIEDADE · ARTIGO 76º, DA LEI 83-C/2013, DE 31/12 · PENSÃO VITALÍCIA

    A indemnização atribuída na modalidade de pensão vitalícia, pela redução da capacidade de ganho, está abrangida pela contribuição extraordinária de solidariedade prevista no art. 76º, da Lei 83-C/2013, de 31/12.

  • TCAN00888/14.8BEPRT08-04-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE SOLIDARIEDADE; · ACTOS DE PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS E OUTRAS PRESTAÇÕES VITALÍCIAS; ARTIGO 76º DA LEI DE ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2014; FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE; FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA; ARTIGOS 212º, N.º 3, E 280º, ESTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; ARTIGOS 1º E 4º DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS.

    1. Os actos de processamento de vencimentos dos funcionários públicos (bem como das pensões e outras retribuições regulares) são verdadeiros actos administrativos, isto é, consubstanciam decisões, ao abrigo de normas de direito público, que produzem efeitos jurídicos, de forma inovatória e unilateral, numa situação individual e concreta (artigo 120.º Código de Procedimento Administrativo) 2. Se

  • TC828/1523-02-2016Teles Pereira
  • TC1134/1417-03-2015Pedro Machete
  • STA0998/1430-10-2014TERESA DE SOUSA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · VALOR DA CAUSA · ACTO LEGISLATIVO · INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    I - No caso presente, estando em causa bens imateriais, a causa tem valor indeterminável, sendo-lhe aplicável o critério previsto nos arts. 32º, nº 6 e 34º, nº1 e 2 do CPTA. II - A previsão das normas do art. 76º da Lei nº 83-C/2013, de 31/12 (Lei do OE de 2014), que manteve a contribuição extraordinária de solidariedade (CES), alterada pela Lei nº 13/2014, de 14/3, que alargou a sua base de in

  • TC819/201430-07-2014Carlos Fernandes Cadilha
  • TC386/2014 e 389/201431-03-2014Lino Rodrigues Ribeiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.