Lei 83-C/2013

Orçamento do Estado para 2014

Artigo 90.º

EM VIGOR
Descentralização de competências para os municípios no domínio da ação social 1 - Durante o ano de 2014, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios do continente as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, referentes a competências a descentralizar no domínio da ação social direta. 2 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN01245/15.4BEPRT29-05-2020Helena Ribeiro

    PROCESSO DE REQUALIFICAÇÃO TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA; AUDIÇÃO DOS SINDICATOS; FUNDAMENTAÇÃO DO RELATÓRIO DE REQUALIFICAÇÃO; RECONSTITUIÇÃO;

    1-Tendo o STFPS sido convidado a participar no processo de requalificação apenas após a aprovação dos mapas comparativos, não foi cumprido, pelo menos de forma efetiva, o seu direito de participação, tal como previsto no artigo 338.º, n.º 1, alínea d), da LTFP. 2- O prazo mínimo para a audição dos sindicatos, na falta de estipulação legal especifica, é o prazo legal supletivo de 10 (dez) dias

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.