Lei 83-C/2013

Orçamento do Estado para 2014

Artigo 75.º

EM VIGOR
Complementos de pensão 1 - Nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da presente lei, apenas é permitido o pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA, I. P., ou por outro sistema de proteção social, nos casos em que aqueles complementos sejam integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais ou outros regimes complementares, nos termos da legislação aplicável. 2 - O disposto no número anterior aplica-se ao pagamento de complementos de pensão aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas. 3 - O pagamento de complementos de pensão pelas empresas a que se refere o n.º 1, fora das condições estabelecidas nos números anteriores, encontra-se suspenso. 4 - Excetua-se do disposto nos números anteriores o pagamento de complementos de pensão pelas empresas que já os realizavam em 31 de dezembro de 2013, nos casos em que a soma das pensões auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA, I. P., e de outros sistemas de proteção social seja igual ou inferior a (euro) 600 mensais. 5 - Nos casos a que se refere o número anterior, o valor mensal do complemento de pensão encontra-se limitado ao valor mensal de complemento de pensão pago a 31 de dezembro de 2013 e à diferença entre os (euro) 600 mensais e a soma das pensões mensais auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA, I. P., e de outros sistemas de proteção social. 6 - O pagamento de complementos de pensão é retomado num contexto de reposição do equilíbrio financeiro das empresas do setor público empresarial, após a verificação de três anos consecutivos de resultados líquidos positivos. 7 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, enquanto se verificarem as condições nele estabelecidas, prevalecendo sobre contratos de trabalho ou instrumentos de regulação coletiva de trabalho e quaisquer outras normas legais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

Jurisprudência

23 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS444/18.1BEFUN20-11-2025RUI PEREIRA

    DEPUTADO REGIONAL · SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PENSÃO · INCOMPATIBILIDADE

  • TCAS313/14.4BEFUN23-05-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    CGA · REPOSIÇÃO · SUBVENÇÃO MENSAL VITALÍCIA · INCONSTITUCIONALIDADE

    I– Tendo a decisão de 1ª Instância assentado em Acórdão do Tribunal Constitucional relativo ao OE do ano seguinte (2015) ao OE em causa na presente Ação (2014) e uma vez que o TC se pronunciou em devido tempo pela constitucionalidade do normativo aqui controvertida, não se mostra possível aplicar analógica ou extensivamente o acórdão relativo a OE de ano diverso à presente situação. Efetivamente,

  • TC405/201722-06-2021Fernando Ventura
  • TC1444/201704-02-2020Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TCAN00767/11.9BEPRT13-09-2019Luís Migueis Garcia

    VENCIMENTO. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA.

    I) – No que vem em causa, não é de julgar inconstitucional a redução remuneratória determinada no art.º 19.°, n.ºs. 1 e 4, a), da Lei n.° 55-A/2010, de 31/12.

  • TC33914-11-2018Maria José Rangel de Mesquita
  • STJ2910/14.9TTLSB.L2.S116-11-2017n.º 1, 4, 6ANTÓNIO LEONES DANTAS

    COMPLEMENTO DE REFORMA · CONSTITUCIONALIDADE · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA

    I – A suspensão temporária do pagamento de complementos de reforma, decorrente do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, da responsabilidade de operadora de transportes públicos urbanos, com deficit de exploração nos últimos três anos, com a motivação que lhe está subjacente e com as salvaguardas previstas, não ofende os princípios constitucionais do respeito pela dignidade humana, d

  • TC898/1615-11-2017Catarina Sarmento e Castro
  • TRL2638/07.6TTLSB.1.L1-417-05-2017DURO MATEUS CARDOSO

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA · DEDUÇÃO DE EMBARGOS · INDEFERIMENTO LIMINAR DA EXECUÇÃO · OPOSIÇÃO À PENHORA

    1.–O art. 734º-1 do CPC/2013, com redacção similar às duas outras anteriores versões do CPC, dispõe que o juiz, antes do primeiro acto de transmissão de bens penhorados pode rejeitar a execução conhecendo oficiosamente das questões que poderiam ter determinado o indeferimento liminar, o que significa que tal despacho nem sequer é um despacho de indeferimento liminar. 2.–O Juiz pode, oficiosam

  • TC1/1710-05-2017Maria José Rangel de Mesquita
  • TRL2883/14.8TTLSB.L2-415-06-2016MARIA JOÃO ROMBA

    COMPLEMENTO DE PENSÃO · ACORDO DE EMPRESA · ORÇAMENTO DO ESTADO · INCONSTITUCIONALIDADE

    I- A norma do art.º 75º da LOE para 2014, ao fazer cessar a eficácia do conteúdo de uma norma da convenção colectiva de trabalho livremente negociada no âmbito da autonomia colectiva (se bem que temporariamente, com a condição da cessação da suspensão que a torna praticamente definitiva no horizonte de cada um dos ex-trabalhadores reformados atingidos), viola a garantia da contratação colectiva re

  • TC652/201516-03-2016Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TC826/201516-03-2016Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TRL2906/14.0TTLSB.L1-402-03-2016PAULA SÁ FERNANDES

    COMPLEMENTOS DE REFORMA · SUSPENSÃO · INCONSTITUCIONALIDADE

    1-A atribuição dos complementos de pensão de reforma em causa nos autos resulta de uma convenção colectiva celebrado entre a ré e várias associações sindicais representativas dos trabalhadores/autores, cuja legalidade nunca foi posta em causa. 2-Não existindo qualquer disposição legal que proíba a sua contratualização, a norma suspensiva do pagamento dos complementos acordados, prevista no ar

  • TC828/1523-02-2016Teles Pereira
  • TRG1414/19TTGMR.G104-02-2016SÉRGIO ALMEIDA

    INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE · RETRIBUIÇÃO · DANOS MORAIS

    1. As normas do OE de 2013 projetam-se no concreto montante da retribuição devida com os limites do Acórdão do T. Constitucional n.º 413/2014, de 30.05.2014, mas não a alteram, desde logo atento o seu carácter provisório, e não se refletem na indemnização de antiguidade. 2. Devem ser reparados os danos não patrimoniais que o trabalhador sofra com o despedimento e que pela sua gravidade e consequê

  • STA01373/1525-11-2015ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO · REDUÇÃO REMUNERATÓRIA · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    É de admitir revista estando em discussão a aplicação do disposto nos artigos 19.º e 22.º da LOE para 2011 a contrato de prestação de serviços cujo procedimento de formação se iniciou em 2010.

  • TRL486/14.6TTLSB.L1-405-11-2015JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    COMPLEMENTO DE REFORMA · ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA 2014 · INCONSTITUCIONALIDADE

    I – O artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 (Orçamento do Estado) não é, formal ou materialmente, inconstitucional, pois não afronta as obrigações internacionais do Estado Português – artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa - nem foi estabelecido em desconformidade com as regras da elaboração do orçamento contidas no artigo 105.º da C.R.P. ou em violação dos princípios da igualdade

  • TC119/1405-05-2015Fernando Ventura
  • TC480/1424-02-2015João Pedro Caupers

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.