Artigo 23.º-A
EM VIGORCaixa postal eletrónica
1 - São obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de caixa postal eletrónica:
a) As entidades empregadoras, com exceção das pessoas singulares sem atividade empresarial;
b) As entidades contratantes;
c) Os trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva, quando a base de incidência fixada seja igual ou superior ao 3.º escalão.
2 - O regime da obrigação prevista no número anterior é regulamentado em diploma próprio.