Lei 83-C/2013

Orçamento do Estado para 2014

Artigo 9.º

EM VIGOR
[...] ... 1)... 2)... 3)... 4)... 5)... 6)... 7) As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por creches, jardins-de-infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes, ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações; 8)... 9)... 10)... 11)... 12)... 13) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas coletivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, desde que efetuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas; 14)... 15)... 16) A transmissão do direito de autor ou de direitos conexos e a autorização para a utilização da obra intelectual ou prestação, definidas no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, quando efetuadas pelos próprios titulares, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, ainda que o titular do direito seja pessoa coletiva; 17)... 18)... 19)... 20)... 21)... 22)... 23)... 24)... 25)... 26)... 27)... 28)... 29)... 30)... 31)... 32)... 33)... 34)... 35)... 36)... 37)...

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TC62/202329-05-2024Maria Benedita Urbano
  • TCAN00032/17.0BEPRT16-10-2020Luís Migueis Garcia

    PENSÃO ANTECIPADA. CLÁUSULA DE SALVAGUARDA.

    I) – As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31/12/2913, em particular as estabelecidas no seu art.º 5º (incidindo sobre os art.ºs. 20.º a 25.º - incluindo o regime de flexibilização -, 27.º, 35.º a 38.º, 44.º, 52.º, 92.º e 100.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10/05, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) produzem os seus efeitos ao tempo em que as pensões sejam requeri

  • TCAS697/14.4BECTB13-02-2020ALDA NUNES

    ELEITO LOCAL EM REGIME DE MEIO TEMPO · PENSÃO · CUMULAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE CARGO POLITICO

    I. Os eleitos locais em regime de meio tempo não se encontram abrangidos pelo disposto no artigo 9º da Lei nº 52-A/2005, na redação dada pelo artigo 78º da Lei nº 83-C/2013, de 31/12, não estando impedidos de cumular a pensão de aposentação com a remuneração correspondente ao cargo político desempenhado.

  • STA01074/18.3BELSB13-03-2019FONSECA DA PAZ

    ELEITOS LOCAIS · REGIME DE TEMPO PARCIAL · PENSÃO · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

    I – O art.º 10.º, da Lei n.º 52-A/2005, de 10/10, na redacção resultante da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, deve ser interpretado no sentido que, para efeitos de aplicação da lei, se consideram titulares de cargos políticos aqueles que aí estão enumerados, bem como os que são indicados na al. a) do n.º 2 do art.º 9.º e que não constam desse elenco. II – Tendo o legislador especificado que abrangidos

  • TCAS1074/18.3BELSB04-10-2018ANA CELESTE CARVALHO

    ELEITO LOCAL EM REGIME DE MEIO TEMPO · PENSÃO DE APOSENTAÇÃO · CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS

    I. Os eleitos locais em regime de meio tempo não se integram no regime dos eleitos locais em regime de permanência, nos termos do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30/06, na sua última redação. II. Os eleitos locais em regime de meio tempo não se encontram abrangidos pelo artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, na redação dada pelo artigo 78.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, n

  • TCAS2/12.4BELSB22-06-2017ANTÓNIO VASCONCELOS

    CÁLCULO DA PENSÃO UNIFICADA.

    I – A pensão unificada é considerada como pensão do último regime, baseando-se na totalização dos períodos de contribuição quer para a CGA quer para o regime geral da Segurança Social. II – A apreciação dos requisitos para a concessão da pensão requerida ao abrigo do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio, quanto à titularidade do direito e às condições de atribuição tem de fazer-se ao abrigo d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.