Lei 83-C/2013

Orçamento do Estado para 2014

Artigo 6.º

EM VIGOR
Taxas 1 - A taxa da contribuição extraordinária sobre o setor energético aplicável à base de incidência definida no artigo 3.º é de 0,85 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes. 2 - No caso da produção de eletricidade por intermédio de centrais termoelétricas de ciclo combinado a gás natural, a taxa da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aplicável à base de incidência definida no artigo 3.º, é de: a) 0,285 % para as centrais com uma utilização anual equivalente da potência instalada inferior a 1500 horas; b) 0,565 % para as centrais com uma utilização anual equivalente da potência instalada superior ou igual a 1500 e inferior a 3000 horas; c) 0,85 % para as centrais com uma utilização anual equivalente da potência instalada superior ou igual a 3000 horas. 3 - Para efeitos do número anterior, a utilização equivalente da potência instalada, em horas, apurada para a central no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de dezembro de 2014, é transposta para valores em horas de utilização anual equivalente da potência instalada, multiplicando o valor apurado por 365 e dividindo por 349. 4 - No caso da atividade de refinação de petróleo bruto, a taxa da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aplicável à base de incidência definida no artigo 3.º, é de: a) 0,285 % para as refinarias que apresentem um índice de operacionalidade da refinaria inferior a 0; b) 0,565 % para as refinarias que apresentem um índice de operacionalidade da refinaria superior ou igual a 0 e inferior a 1,5; c) 0,85 % para as refinarias que apresentem um índice de operacionalidade da refinaria superior ou igual a 1,5. 5 - Para efeitos do número anterior, o índice de operacionalidade da refinaria é calculado com base nos dados verificados no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de dezembro de 2014, nos termos do anexo a este regime, que dele faz parte integrante.

Jurisprudência

85 acórdãos aplicam este artigo
  • TC36/202611-06-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC771/202526-05-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • STA0364/20.0BELRS.SA108-04-2026JOAQUIM CONDESSO

    CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO · FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE · PRINCIPIO DA ESPECIFICAÇÃO

    I - O regime da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE) foi aprovado pelo artº.228, da Lei 83-C/2013, de 31/12 (OE 2014), tributo que tem como objectivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambi

  • TC1257/2524-03-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC1012/202524-03-2026Rui Guerra da Fonseca
  • STA0333/20.0BELRS04-02-2026JOAQUIM CONDESSO

    CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO · FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE · PRINCIPIO DA ESPECIFICAÇÃO

    I - O regime da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE) foi aprovado pelo artº.228, da Lei 83-C/2013, de 31/12 (OE 2014), tributo que tem como objectivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambi

  • TC1042/202527-01-2026Maria Benedita Urbano
  • TC803/202523-10-2025Joana Fernandes Costa
  • TC22/202515-07-2025José António Teles Pereira
  • TC966/202403-04-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC1359/202318-03-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TCAS436/15.2BELRS20-02-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    CESE · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E ORGÂNICA · AUXÍLIO ESTATAL · REENVIO PREJUDICIAL

    I- A contribuição extraordinária sobre o setor energético é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica. II-O conceito de Auxílio Estatal traduz uma relação entre uma entidade concedente (o Estado num sentido muito amplo) e a Entidade Beneficiária, que se traduz na outorga de uma medida específica vantajosa para o beneficiário

  • TCAS2341/16.6BELRS06-02-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    CESE · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E ORGÂNICA · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

    I - A contribuição extraordinária sobre o setor energético é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica.

  • TC166/202417-12-2024Rui Guerra da Fonseca
  • TC306/202417-12-2024Rui Guerra da Fonseca
  • TC816/202417-12-2024José António Teles Pereira
  • STA0344/21.8BEVIS23-10-2024JOAQUIM CONDESSO

    CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO · FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE · PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA

    I - O regime da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE) foi aprovado pelo artº.228, da Lei 83-C/2013, de 31/12 (OE 2014), tributo que tem como objectivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambi

  • TC1236/202315-07-2024Joana Fernandes Costa
  • TC62/202329-05-2024Maria Benedita Urbano
  • TC1236/202114-05-2024Maria Benedita Urbano

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.