Lei 83-C/2013

Orçamento do Estado para 2014

Artigo 105.º

EM VIGOR
Alienação de créditos 1 - A segurança social pode, excecionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte. 2 - A alienação pode ser efetuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos. 3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança social. 4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor: a) Do contribuinte devedor; b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo; c) De entidades com interesse patrimonial equiparável. 5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é suscetível de delegação.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.