Lei 83-C/2013

Orçamento do Estado para 2014

Artigo 2.º

EM VIGOR
Incidência subjetiva São sujeitos passivos da contribuição extraordinária sobre o setor energético as pessoas singulares ou coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2014, se encontrem numa das seguintes situações: a) Sejam titulares de licenças de exploração de centros eletroprodutores, com exceção dos localizados nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira; b) Sejam titulares, no caso de centros eletroprodutores licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração, conforme relatório de vistoria elaborado nos termos do n.º 5 do artigo 21.º do referido decreto-lei, com exceção dos localizados nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira; c) Sejam concessionárias das atividades de transporte ou de distribuição de eletricidade, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro; d) Sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro; e) Sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro; f) Sejam operadores de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro; g) Sejam operadores de armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro; h) Sejam operadores de transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro; i) Sejam operadores de distribuição de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro; j) Sejam comercializadores grossistas de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro; k) Sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro; l) Sejam comercializadores grossistas de eletricidade, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro.

Jurisprudência

263 acórdãos aplicam este artigo
  • TC774/202613-07-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC616/202409-07-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC374/202609-07-2026Afonso Patrão
  • TCAS3/25.2BESNT.CS125-06-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    CESE · FUNDAMENTAÇÃO POR ADESÃO · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E ORGÂNICA · VIOLAÇÃO DA LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL

    I- Nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, integram a matéria de facto relevante para a decisão, devendo apenas ser considerados aqueles cuja prova ou não prova seja determinante face às soluções plausíveis de direito. II-É admissível que o tribunal fundamente a decisão por adesão à fundamentação jurídica constante de anterior acórdão de tribunal superior, sendo apenas veda

  • TC1410/202511-06-2026Joana Fernandes Costa
  • TC1496/202511-06-2026Joana Fernandes Costa
  • TC36/202611-06-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TCAS1002/24.7BELRS.CS128-05-2026ISABEL SILVA

    CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINARIA SOBRE O SETOR ENERGÉTICO 2023 · INCONSTITUCIONALIDADE

    I. Até ao ano de 2018 foi entendido, de forma reiterada, que não eram inconstitucionais as normas objeto dos sucessivos pedidos de controlo. II. A partir de 2019, porém, houve uma inflexão do posicionamento, até então maioritário. Isto é, do exercício de 2019 em diante, houve uma inversão da jurisprudência, passando-se a decidir no sentido da inconstitucionalidade da CESE. III. Esta nova linha ju

  • TC771/202526-05-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • STA0154/24.0BEBJA08-04-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO

  • STA0364/20.0BELRS.SA108-04-2026JOAQUIM CONDESSO

    CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO · FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE · PRINCIPIO DA ESPECIFICAÇÃO

    I - O regime da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE) foi aprovado pelo artº.228, da Lei 83-C/2013, de 31/12 (OE 2014), tributo que tem como objectivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambi

  • TC1410/202524-03-2026Joana Fernandes Costa
  • TC566/2524-03-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC1257/2524-03-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC1012/202524-03-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TCAS1150/22.8BELRS12-03-2026SARA DIEGAS LOUREIRO

    CESE 2021

    Titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável Inconstitucionalidade

  • TCAS1351/20.3BELRS12-03-2026SARA DIEGAS LOUREIRO

    CESE 2019 · TITULARES DE CENTROS ELETROPRODUTORES COM RECURSO A FONTE RENOVÁVEL · INCONSTITUCIONALIDADE

  • TCAS1005/19.3BELRA12-03-2026SARA DIEGAS LOUREIRO

    CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO SETOR ENERGÉTICO (CESE 2018). · CONSTITUCIONALIDADE.

  • TCAS434/24.5BELRS12-03-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    CESE 2021 · INCONSTITUCIONALIDADE

    I - É inconstitucional, por violação do artigo 13.º da CRP, o artigo 2.º, alínea d), do Regime Jurídico da CESE vigente em 2021; II - O juízo de inconstitucionalidade de tal norma implica a anulação da liquidação impugnada que nela se suportou.

  • TC1002/202404-03-2026Rui Guerra da Fonseca

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.