Artigo 678.º-N
EM VIGOR1 - ...
2 - O adquirente deve depositar o valor da venda no prazo de 15 dias a contar da adjudicação, podendo o diretor da unidade orgânica competente para a venda conceder novo prazo não superior a um mês, sem prejuízo do pagamento das despesas previstas no n.º 2 do artigo 678.º-P.
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6 - Na hipótese de o adquirente não efetuar o pagamento integral do valor da venda no prazo fixado:
a) O adquirente fica interdito de apresentar proposta em qualquer processo de venda da Autoridade Tributária e Aduaneira por um período não inferior a um ano;
b) A venda é considerada sem efeito, sendo os bens colocados novamente à venda, não sendo o adquirente admitido a licitar.