Lei 83-C/2013

Orçamento do Estado para 2014

Artigo 678.º-N

EM VIGOR
1 - ... 2 - O adquirente deve depositar o valor da venda no prazo de 15 dias a contar da adjudicação, podendo o diretor da unidade orgânica competente para a venda conceder novo prazo não superior a um mês, sem prejuízo do pagamento das despesas previstas no n.º 2 do artigo 678.º-P. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Na hipótese de o adquirente não efetuar o pagamento integral do valor da venda no prazo fixado: a) O adquirente fica interdito de apresentar proposta em qualquer processo de venda da Autoridade Tributária e Aduaneira por um período não inferior a um ano; b) A venda é considerada sem efeito, sendo os bens colocados novamente à venda, não sendo o adquirente admitido a licitar.