Artigo 678.º-T
EM VIGORDo produto líquido da venda das mercadorias achadas no mar, ou por ele arrojados, e das salvadas de naufrágio, a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 678.º-C, devem deduzir-se, por sua ordem:
a) ...
b) A terça parte para o achador, quando se trate de mercadorias achadas ou arrojadas, salvo quando outra percentagem tenha sido fixada no caso especial do § 9 do artigo 687.º, ou as despesas dos salários de assistência e salvação, quando se trate de mercadorias salvadas de naufrágio.»