Lei 83-C/2013

Orçamento do Estado para 2014

Artigo 70.º

EM VIGOR
Aplicação de regimes laborais especiais na saúde 1 - Durante o ano de 2014, os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial, celebrados após 1 de janeiro de 2014, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em descanso semanal obrigatório e complementar e feriados. 3 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos do n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. 4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, e abrange todos os suplementos remuneratórios.

Jurisprudência

27 acórdãos aplicam este artigo
  • TC374/202609-07-2026Afonso Patrão
  • TC496/202504-03-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC49/202411-12-2024Dora Lucas Neto
  • TC715/202305-11-2024Maria Benedita Urbano
  • TC644/202224-09-2024Maria Benedita Urbano
  • TC1162/202302-07-2024Afonso Patrão
  • TC1167/202313-03-2024Joana Fernandes Costa
  • TC160/202221-12-2023João Carlos Loureiro
  • TC509/202109-11-2023Mariana Canotilho
  • TC1240/202206-06-2023José António Teles Pereira
  • TC694/202218-10-2022José João Abrantes
  • TC135/202221-09-2022Joana Fernandes Costa
  • TC226/202221-06-2022José António Teles Pereira
  • TCAS65/21.1BCLSB24-02-2022JORGE CORTÊS

    IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL. · PRONÚNCIA INDEVIDA.

    Incorre em pronúncia indevida, justificativa da respetiva anulação, a decisão arbitral que desconsidera o Acórdão do Tribunal Constitucional proferido no processo que não julga inconstitucional a norma desaplicada ao caso.

  • TC1009/201922-09-2021José António Teles Pereira
  • TC387/202022-09-2021José António Teles Pereira
  • TC676/201816-11-2020Joana Fernandes Costa
  • TC641/201714-11-2018Joana Fernandes Costa
  • TC33914-11-2018Maria José Rangel de Mesquita
  • TC646/201616-10-2018José António Teles Pereira

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.