Artigo 165.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, em caso de reinício de atividade, a base de incidência contributiva é determinada nos termos seguintes:
a) ...
b) Corresponde ao escalão que for determinado por aplicação das regras do artigo 163.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 164.º, se se verificar a existência de rendimentos declarados que permitam tal apuramento;
c) Corresponde a 50 % do valor do IAS se não se verificar a existência de rendimentos declarados que permitam o apuramento de base de incidência contributiva.
3 - ...
4 - ...
5 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 2, o trabalhador independente pode requerer a aplicação do 1.º escalão.