Lei 83-C/2013

Orçamento do Estado para 2014

Artigo 125.º

EM VIGOR
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público 1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2014 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 5 000 000 000, sem prejuízo do disposto no artigo 137.º 2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia, bem como as que vierem a ser realizadas ao abrigo do artigo 81.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril. 3 - Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo Estado, que não pode ultrapassar o montante equivalente a (euro) 1 000 000 000. 4 - Pode o Estado conceder garantias, em 2014, a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite máximo de (euro) 130 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1. 5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público, em 2014, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 10 000 000. 6 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.os 1 e 5, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00900/15.2BEVIS02-06-2021Luís Migueis Garcia

    INIDONEIDADE.

    I) – Por força do que previa o CPTA (art.º 38º, nº 2), alicerçado num modelo dualista, «Nos casos em que a regulação de uma situação jurídica foi efectuada por acto administrativo inimpugnável, não é viável que, através de acção comum, sejam obtidos os efeitos que poderiam advir da sua anulação, com consequente reconstituição da situação que existiria se eles não tivessem sido praticados, nos term

  • TCAN00900/15.3BEVIS28-02-2020Luís Migueis Garcia

    ERRO NA FORMA DO PROCESSO.

    I) – O erro na forma do processo afere-se em função do pedido. * * Sumário elaborado pelo relator

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.