Lei 83-C/2013

Orçamento do Estado para 2014

Artigo 182.º

EM VIGOR
Alteração à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado As verbas 1.6.4, 4, 5 e 5.1.3 da lista i anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «1.6.4 - Frutas frescas ou desidratadas. 4 - Prestações de serviços no âmbito das atividades de produção agrícola listados na verba 5: 5 - As transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito das seguintes atividades de produção agrícola: 5.1.3 - Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de propagação vegetativa; exploração de viveiros.»

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1725/22.5BELRS29-01-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    CONTRIBUIÇÃO SETOR BANCÁRIO · INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

    I - A Contribuição sobre o Setor Bancário tem natureza jurídica de contribuição financeira. II - O regime do tributo referido em I. não padece inconstitucionalidade orgânica e material, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência. III - Inexiste desconformida

  • TCAS759/17.6BELRS09-01-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    CONTRIBUIÇÃO SETOR BANCÁRIO · INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

    I - A Contribuição sobre o Setor Bancário tem natureza jurídica de contribuição financeira. II - O regime do tributo referido em I. não padece inconstitucionalidade orgânica e material, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência.

  • TCAS188/15.6BEPDL24-10-2024CRISTINA COELHO DA SILVA

    CONTRIBUIÇÃO SECTOR BANCÁRIO – 2012 E 2013

    I– A Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) tem natureza de contribuição financeira. II- As normas que modelam o regime jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário não violam os princípios da legalidade, igualdade na sua vertente da Equivalência não retroatividade da lei fiscal, nem o princípio da especificação orçamental pelo que, também, as respectivas autoliquidações, dos anos de 2012

  • STA02666/16.0BELRS 01066/1711-07-2019ANTÓNIO PIMPÃO
  • STA02132/14.9BELRS 0308/1803-07-2019ANTÓNIO PIMPÃO
  • STA02340/13.0BELRS 0683/1719-06-2019CASIMIRO GONÇALVES

    CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA · PRINCIPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE · RETROACTIVIDADE DA LEI FISCAL · PRINCIPIO DA TUTELA DA CONFIANÇA

    Tendo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação, ainda

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.