Lei 83-C/2013

Orçamento do Estado para 2014

Artigo 66.º

EM VIGOR
- L Lucros reinvestidos no exercício de 2014 Os lucros retidos relativos ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2014 podem ser reinvestidos em ativos elegíveis nos termos do artigo 66.º-F nesse período de tributação ou no prazo de dois anos contado do final desse período.»

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1236/202114-05-2024Maria Benedita Urbano
  • TCAS459/17.7BELRA14-03-2024TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    SEGURANÇA SOCIAL · NULIDADE DA SENTENÇA · OBSCURIDADE

    I. É nula a sentença quando o destinatário da mesma ficar sem saber ao certo o que efetivamente se decidiu ou quis decidir.

  • TC1236/202125-10-2023Maria Benedita Urbano

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.