Lei 83-C/2013

Orçamento do Estado para 2014

Artigo 66.º

EM VIGOR
[...] 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 44.º e seguintes, a base de incidência contributiva dos membros dos órgãos estatutários corresponde ao valor das remunerações efetivamente auferidas em cada uma das pessoas coletivas em que exerçam atividade, com o limite mínimo igual ao valor do IAS. 2 - O limite mínimo fixado no número anterior não se aplica nos casos de acumulação da atividade de membro de órgão estatutário com outra atividade remunerada que determine a inscrição em regime obrigatório de proteção social ou com a situação de pensionista desde que o valor da base de incidência considerado para o outro regime de proteção social ou de pensão seja igual ou superior ao valor do IAS. 3 - (Revogado.)

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1236/202114-05-2024Maria Benedita Urbano
  • TCAS459/17.7BELRA14-03-2024TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    SEGURANÇA SOCIAL · NULIDADE DA SENTENÇA · OBSCURIDADE

    I. É nula a sentença quando o destinatário da mesma ficar sem saber ao certo o que efetivamente se decidiu ou quis decidir.

  • TC1236/202125-10-2023Maria Benedita Urbano

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.